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Histórico institucional

Publicado: Terça, 20 de Maio de 2014, 15h21 | Última atualização em Segunda, 04 de Janeiro de 2021, 18h42 | Acessos: 90217

fluxo para incorporação de tecnologias no Sistema Único de Saúde (SUS) foi normatizado pela primeira vez, por meio da Portaria n° 152, de 19 de janeiro de 2006 e Portaria nº 3.323, de 27 de dezembro de 2006, sob a coordenação da Secretaria de Atenção à Saúde (SAS). No ano de 2008, a Portaria n° 2.587, de 30 de outubro (revogada pela Portaria nº 203, de 07/02/2012) transferiu a coordenação da Comissão de Incorporação de Tecnologias (CITEC) para a Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE).

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A Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Conitec) foi criada pela lei 12.401, de 28 de abril de 2011, substituindo a CITEC.

Dentre as mudanças ocorridas com a publicação da Lei nº 12.401 e do decreto nº 7.646, de 22 de novembro de 2011, o qual regulamenta a composição, as competências e o funcionamento da Conitec, temos nova composição do plenário da Comissão, ampliando a participação da sociedade e do próprio Ministério da Saúde (MS).

Enquanto a CITEC contava com cinco (05) representantes, a Conitec agora conta com treze (13). A participação social está presente pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS), que reúne representantes de entidades e movimentos de usuários, de trabalhadores da área da saúde, do governo e de prestadores de serviços de saúde. A participação dos Estados e Municípios também está garantida pela representação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS). Ainda, temos a participação do Conselho Federal de Medicina (CFM), como órgão de classe envolvido diretamente com a legitimação das ações e procedimentos médicos, portanto de elevado interesse para as discussões da Conitec.

Duas outras mudanças apresentam grande impacto sob a perspectiva dos demandantes: a primeira é o estabelecimento de prazos que não havia anteriormente, estipulando 180 dias como prazo para a finalização da análise da proposta, podendo ser prorrogado, no máximo, por mais 90 dias; e a segunda é a obrigatoriedade de abertura de processo administrativo para toda demanda submetida à Conitec, e como tal, deve seguir a Lei do Processo Administrativo (lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999), que estabelece, entre outros critérios, a figura do recurso da decisão a instância superior quando o interessado julgar pertinente recorrer. Sob o ponto de vista da sociedade, há prazo também para ofertar a nova tecnologia no SUS que é de, no máximo, 180 dias após a publicação da deliberação em Diário Oficial da União (DOU).

Com relação à equipe de apoio à comissão, o Grupo Técnico Assessor, atuante na antiga CITEC, passa a ser denominado Secretaria Executiva, composta por equipe multidisciplinar que acumula o apoio técnico e administrativo à Conitec às novas atribuições determinadas pela Lei nº 12.401 como as providências para submissão das matérias à consulta pública e, eventualmente, às audiências públicas.

É responsabilidade da Conitec, assessorar o MS na incorporação, exclusão ou alteração pelo SUS de novas tecnologias em saúde, como medicamentos, produtos e procedimentos, tais como vacinas, produtos para diagnóstico de uso “in vitro”, equipamentos, procedimentos técnicos, sistemas organizacionais, informacionais, educacionais e de suporte, programas e protocolos assistenciais, por meio dos quais a atenção e os cuidados com a saúde são prestados à população. Cabe aqui também falar sobre a atuação da Conitec na constituição e alteração de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas, podendo requisitar a sua elaboração ou revisão, conforme o interesse para o SUS, lembrando que um protocolo clínico e diretriz terapêutica estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

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